Retenções Obrigatórias
Toda nota fiscal com obrigatoriedade de retenção de tributos deverá ser imediatamente enviada à contabilidade, após o seu pagamento, para o preparo da respectiva guia de recolhimento.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E INSS (Obs.: Em caso de duvidas nos recolhimentos entrar em contato.)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Os arts. 647 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 (RIR) dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços.
Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 tratou de disciplinar os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS, COFINS e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTA (%) | CARGA TRIBUTÁRIA | |||
---|---|---|---|---|---|
IRRF | Contribuições Federais | ||||
CSLL | PIS | COFINS | |||
Serviços Profissionais (Advocacia, Arquitetura, Consultoria, Contabilidade, Engenharia etc) | 1,5% | 1,0% | 0,65% | 3,0% | 6,15% |
Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra | 1,0% | 1,0% | 0,65% | 3,0% | 5,65% |
Serviços de Propaganda e Publicidade e Mediação de Negócios (Representação Comercial) | 1,5% | - | - | - | 1,5% |
Assessoria Creditícia, Factoring e Semelhantes | 1,5% | 1,0% | 0,65% | 3,0% | 6,15% |
Execução de Obras de Construção Civil | - | - | - | - | - |
Não haverá a incidência na fonte das contribuições federais (4,65%), na hipótese de pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 1º, § 3º, da IN SRF nº 459/2004, porém tal regra não se aplica ao IRRF.
Cumpre salientar que a retenção na fonte das contribuições federais e do imposto de renda quando da prestação dos serviços acima mencionados não será exigida nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 765/2007.
INSS
- Reter sobre contratação de serviços executados mediante concessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário: 11,00%.
- Importante: Empresas optantes pelo Simples estão sujeitas à retenção, a partir de 09/2002.
- Poderão ser deduzidos, no máximo, 50% de material empregado, exceto se houver previsão contratual superior.
- É fundamental que as empresas, ao pactuarem contrato de serviço que seja sujeito à retenção, elaborem contrato demonstrando, claramente, quando existir o fornecimento de equipamentos e/ou materiais que justifiquem a redução da base de retenção é o contrato que será o mais importante elemento de comprovação destes valores. Será o contrato o principal elemento analisado em futura ação fiscal, avaliando-se a existência da retenção e verificando-se a correção dos valores retidos, em comparação com as notas fiscais, faturas e guias de recolhimento.
- O parâmetro para a competência do recolhimento da retenção dos 11% será sempre a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
- A empresa cedente - contratada - tem a obrigação de destacar no corpo do documento valor da retenção, a título de "retenção para seguridade social". Mesmo que esta não proceda ao destaque, as obrigações da contratante permanecem, ou seja, a retenção deverá ser feita com ou sem destaque.
- A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à retenção, encaminhamento à contratada suas respectivas cópias.
- Mais esclarecimentos vide instruções normativas da Diretoria Colegiada Nos. 69, 70 e 71 de 10/05/2002 e n° 80 de 27/08/2002.
Casos em que não se aplicam a retenção
Não será exigida a retenção da CSL, Cofins e Pis, nos pagamentos efetuados a:
- Itaipu Binacional;
- empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Será exigida a retenção somente da CSL, nos pagamentos:
- a títolo de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
- aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.432/97);
Prazo de recolhimento:
De forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Observações importantes:
- A obrigatoriedade da retenção e recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços, (inclusive associações, fundações, condomínios, etc);
- Mesmo que não haja destaque na nota fiscal da prestadora de serviços, se houver obrigatoriedade de retenção, a tomadora deverá fazê-lo;
- Como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão dispensadas de fazer a retenção da CSL, Cofins e Pis, torna-se importante que a empresa optante pelo Simples que contratar serviços que se enquadrem nos itens a, b, c, acima, informem essa situação à empresa prestadora, para que a mesma não destaque a citada retenção quando da emissão de sua nota fiscal.
- O destaque dos valores de retenção no corpo da nota fiscal, auxilia o tomador do serviço e também a empresa emitente da nota fiscal, pois facilita na hora da compensação com as contribuições a serem pagas, uma vez que essas retenções são consideradas como antecipação.