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Férias Coletivas

Abaixo estão alguns esclarecimentos referente as férias coletivas, para que possam sanar todas as dúvidas:

  • As férias coletivas devem ter no mínimo 10 dias de gozo. E o período restante terá que ser gozado em uma única vez no decorrer do ano.
  • O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias, será determinado de acordo com o salário da época, acrescido de 1/3.
  • A empresa deverá comunicar os empregados, com no mínimo 15 dias de antecedência, referente ao período de férias coletivas.
  • As férias não podem iniciar-se de sábado, domingo e feríado. Caso a empresa encerre suas atividades na sexta - feira, o período de férias, terá início somente na segunda - feira.
  • Os dias 25/12 e 01/01,não entram na contagem de férias

Situações especificas:

  • Aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser concedidas em uma única vez. As férias não podem ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral.
  • Aos empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja que ainda não completaram o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período de aquisitivo de férias será alterado, se iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
  • Aos funcionários que já tenham 12 meses de trabalho completos ou mais, não terão o período aquisitivo alterado.

Aconselhamos os nossos clientes a darem férias coletivas e não somente dar as férias antecipadas, e posteriormente descontar nas férias a serem gozados. Pois com o e-social que terá início no próximo ano, esse procedimento não será mais possível de ser feito, pois a empresa será passível de multa.

Aguardamos um retorno o mais breve possível e qualquer dúvida entrar em contato.