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Atividades Simples

ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO I

Empresa Comercial – Lojas, Comércio Eletrônico e-commerce , Pizzarias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Comércio de Vestuários, Calçados, Lojas de Conveniência, bares, entre outras empresas comércias

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ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO II

Todas as indústrias permitidas no Simples Nacional são tributadas pelo anexo II.

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ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO III

Prestação de Serviços enquadradas no Anexo III do simples nacional

Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

Agência terceirizada de correios;

Agência de viagem e turismo;

Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

Agência lotérica;

Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Transporte municipal de passageiros;

Escritórios de serviços contábeis;

Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais

Fisioterapia, Corretagem de Seguros, e serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Serviços inclusos pela Lei Complementar 147/2014

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ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO IV

Algumas empresas de prestação de serviços estão obrigadas ao anexo IV do Simples nacional. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Serviços Advocatícios – Introduzido pela Lei Complementar 147/2014

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ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO V

Empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional que estão obrigadas ao Anexo V do regime.

  • Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009)
  • Produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009)
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Serviços de prótese em geral.

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ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO VI

  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  • Medicina veterinária.
  • Odontologia;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade;
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
  • Transporte fluvial de passageiros e cargas;
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividades intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

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ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Para Empresas de serviços Advocatícios ou Sociedade de Advogados, a tributação será no anexo IV do Simples Nacional.

Tributação de 4,5% a 16,85% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006 alterações art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII); Alterações Lei Complementar 147/2014

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FISIOTERIA - CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

Para Atividades de Fisioterapia ou Clínicas de Fisioterapia a tributação será no anexo III do simples nacional.

Tributação de 6% a 17,42% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006 alterações art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI); Alterações Lei Complementar 147/2014

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CORRETAGEM DE SEGUROS

Para Atividades de Corretagem de Seguros a tributação será no anexo III do Simples Nacional.

Tributação de 6% a 17,42% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006 alterações art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII); Alterações Lei Complementar 147/2014

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MEDICINA, INCLUSIVE LABORATORIAL E ENFERMAGEM

Para Atividades de medicina, inclusive laboratorial e Enfermagem a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006 alterações art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII); Alterações Lei Complementar 147/2014

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MEDICINA VETERINÁRIA

Para Atividades de medicina veterinária a tributação será no será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – II

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DENTISTAS E CLINICAS DE ODONTOLOGIA

Para Atividades de Odontologia a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – III

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PSICOLOGIA, PSICANÁLISE, TERAPIA OCUPACIONAL, ACUPUNTURA, PODOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICAS DE NUTRIÇÃO E DE VACINAÇÃO E BANCO DE LEITE

Para Atividades de Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e banco de leite a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – IV

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SERVIÇOS DE COMISSARIA, DESPACHANTES, DE TRADUÇÃO E DE INTERPLETAÇÃO

Para Atividades de Serviços de Comissaria, despachantes, de tradução e de interpletação a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – V

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ARQUITETURA , ENGENHARIA, MEDIÇÃO, CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA, GEOLOGIA, GEODÉSIA, TESTES, SUPORTE E ANÁLISE TÉCNICAS E TECNOLÓGICAS, PESQUISA, DESIGN, DESENHO E AGRONOMIA

Para Atividades de Arquitetura , Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análise técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – VI

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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS

Para Atividades de Representação comercial, atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – VII

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PERÍCIA, LEILÃO E AVALIAÇÃO

Para Atividades de Perícia, Leilão e avaliação, a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – VIII

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AUDITORIA, ECONOMIA, CONSULTORIA, GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

Para Atividades de Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – IX

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JORNALISMO E PUBLICIDADE

Para Atividades de Jornalismo e publicidade, a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – X

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AGENCIAMENTO, EXCETO MÃO DE OBRA

Para Atividades de Agenciamento, exceto mão de obra a tributação será no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – XI

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OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, DE NATUREZA TÉCNICA, CIENTÍFICA, DESPORTIVA, ARTÍSTICA OU CULTURAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA OU NÃO.

Outras atividades de prestação de serviço de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural de profissão regulamentada ou não será tributada no anexo VI do Simples Nacional.

Tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Base Legal.

Lei Complementar nº 123/2006/ alterações L/C 147/2014 Art. 18 - § 5 -I – XII

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